CORONAVÍRUS: Álcool em gel para os ricos e mistanásia para os pobres

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um convite para reflexões acerca da situação atual na qual o mundo está inserido, com foco naquelas pessoas que sequer possuem condições de se protegerem contra doenças contagiosas.

Por meio de um breve escopo histórico acerca dos direitos sociais e a atuação estatal nesse contexto, o presente trabalho se propõe a buscar uma análise reflexiva, sem pretensões conclusivas iniciais.

As questões pertinentes do presente trabalho são: O que esperar dos governantes em meio ao caos na perspectiva da saúde pública? Qual é a obrigação do Estado? Como era antes da pandemia? Como será a vida após o novo coronavírus?

Como fica a situação dos desabrigados? Como esperar uma melhora diante das últimas declarações do Presidente da República do Brasil?

Na última terça-feira, dia 28 de abril de 2020, Jair Bolsonaro, ao ser questionado sobre o crescente número de mortes pela Covid-19 em nosso país – que inclusive ultrapassou os casos da China – respondeu à imprensa sobre a situação: “E daí? Lamento, quer que eu faça o que? Eu sou Messias, mas não faço milagre”.

Através dessa declaração é possível enxergar o descaso do governo com a população, principalmente diante de uma pandemia. Vale lembrar que em tempos de colapso e emergência mundial a economia pode ressuscitar, os mortos não.

1 – BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO

Desde o século XIV, na Idade Média, epidemias se alastram pelo mundo com números catastróficos. A primeira contaminação registrada, que atingiu a Europa, foi a peste bubônica, comumente conhecida por ter matado cerca de um terço da população do continente europeu, bem como atingido parte da Ásia e o norte da África.

Atualmente, o pior cenário vivenciado desde o período de 2009, com a aparição da gripe A (ou gripe suína), é agora o surgimento da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, considerada uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mas você sabe qual a diferença entre epidemia e pandemia?

De acordo com Rosalind Eggo, acadêmica especialista em doenças infecciosas na Escola de Higiene e Medicina Tropical de Londres, a situação de epidemia ocorre quando há “aumento nos casos, seguido por um pico e depois uma diminuição”. De outro lado, a pandemia ocorre quando “a propagação dessa doença (infecciosa) ocorre ao redor do mundo aproximadamente ao mesmo tempo”.

Depois de ler essa explicação é fácil entender o porquê de a Covid-19 ser considerada uma pandemia. A propagação do vírus literalmente parou o mundo, teria sido premonição de Raul Seixas?

Descontração à parte, o assunto é extremamente sério, haja vista o novo coronavírus trazer, junto com seus sintomas, o desespero global, que gerou um efeito histórico inédito, com um viés um tanto paradoxal: o mundo inteiro se uniu (virtualmente) para juntos se isolarem, situação no mínimo curiosa, todos isoladamente juntos em prol de um objetivo comum: conter sua transmissão desenfreada.

À luz dessas premissas, é certo pensar que as consequências trazidas pela Covid-19 repercutem na vida de todas as pessoas das mais variadas formas, desde relacionamentos com seus pares afetivos até e principalmente em uma perspectiva global na atuação governamental, haja vista a iminente crise sanitária mundial que se instala em pleno século XXI.

2 – A SAÚDE PÚBLICA E MORADORES DE RUA NO BRASIL

As ações de saúde pública destinadas a garantir à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social são fatores determinantes da saúde, guardando status legal em nosso ordenamento jurídico, tanto em caráter constitucional (direito fundamental à saúde), como em outros diplomas normativos, merecendo destaque o exposto no art. parágrafo único da Lei 8.080/90.

Apesar da existência dos diplomas normativos ora referidos, na prática a teoria é outra, um dos problemas que mais atingem o Brasil é a morte precoce causada pela ausência de condições mínimas existenciais, bem como higiene, falta de acesso a um leito hospitalar, insumos básicos para a qualidade do serviço e tratamento médico adequado.

Dentre as vítimas atingidas pela falta de compromisso do Estado com o povo, estão as pessoas deficientes ou doentes em condição de carência, sendo comum o caso de moradores de rua e dos residentes em comunidades, que não têm acesso ao tratamento necessário à preservação de sua saúde. Isso ocorre devido à exclusão econômica, política e social, impossibilitando essas pessoas de ingressarem no sistema público de atendimento.

Tereza Rodrigues Vieira e Valéria Silva Galdino Cardin, sobre os moradores de rua, afirmam que:

Referidas pessoas desabrigadas enfrentam redução da expectativa de vida, problemas de saúde, discriminação, isolamento e falta de acesso a serviços públicos básicos, carecendo de políticas públicas para continuarem sobrevivendo com alguma dignidade (CARDIN; VIEIRA, 2018, p. 34).

É evidente a falha operacional de gestão do Estado, tornando ineficaz a prestação positiva tão prometida pelo Poder Executivo ao longo dos anos, ignorando a preservação da dignidade humana, princípio fundamental recepcionado pelo art. III, da CF/88, entendido como o ponto de equilíbrio para a análise de todos os direitos fundamentais, principalmente o direito à vida (CARVALHO; DUMAS, 2016, p. 44).

Alexandre de Moraes (2014, p. 532) esclarece que “a Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”, sendo explícito esse posicionamento através do artigo  do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Desta forma, caro leitor, o Presidente Jair Bolsonaro falha ao se declarar de maneira inconsequente sobre a situação devastadora que sua Pátria Amada Brasil enfrenta, haja vista ser responsabilidade do Estado assegurar aos cidadãos o mínimo de dignidade humana.

3 – MISTANÁSIA E CORONAVÍRUS: UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA

Se sua leitura chegou até aqui, talvez esteja se perguntando: “Mas afinal, o que é mistanásia?”

De acordo com Pessini (2015), mistanásia pode ser definida como: “(do grego: mys, miserável; e thanatos, morte), morte infeliz, precoce e evitável em nível social e coletivo”.

Em complemento, Sidnei Ferreira, conselheiro do CFM, destaca que mistanásia é “a morte oferecida pelos três níveis de governo por meio da pobreza mantida, da violência, das drogas, da falta de infraestrutura e de condições mínimas de se ter uma vida digna, do desprezo e desvalorização do médico e demais profissionais”.

Assim, é possível entender que a mistanásia, apesar de não discutida pela mídia, é bastante conhecida no contexto brasileiro, onde em tempos de pandemia sua prática torna-se notória, em especial no que se refere às pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade extrema.

Além disso, em época de pandemia, onde a mídia alerta sobre as prevenções contra o vírus, como lavar as mãos constantemente com água e sabão, manter a casa limpa, fazer uso de álcool em gel sempre que possível e manter o isolamento social, qual a garantia de que essas pessoas estarão protegidas?

A revista Isto é publicou uma notícia sobre um recente documento obtido pelo jornal The Telegraph, onde foi apontado que a Itália, país que sofre com altíssimos índices de diagnósticos de Covid-19, pretende negar atendimento em unidades de terapia intensiva (UTI) a pacientes com mais de 80 anos, com a justificativa de que o avanço da pandemia traz desequilíbrio entre as necessidades de atendimento e a disponibilidade efetiva de recursos intensivos.

Com o número crescente de casos ocorrendo no Brasil, essa não é uma realidade muito distante para nós. De acordo com dados oficiais, atualizados em 28 de abril de 2020, os casos confirmados somam 71.886.

À luz de um reflexão jurídica, pergunta-se: como poderia o homem ter sua dignidade respeitada, tendo o seu acesso à saúde violado? Seja em tempos de pandemia, seja em situações de normalidade.

Indignações à declarações infundadas, voltemos a falar de mistanásia.

Conforme o exposto, a mistanásia não se trata de um problema atual, mas de diversos governos que são abordados ao longo da história, como menciona Leocir Pessini (2004) – ainda nessa categoria – os casos que ocorreram na época da política nazista, em que pessoas defeituosas ou indesejáveis eram eliminadas para promover a purificação racial, bem como as experiências com cobaias humanas nos campos de concentração.

Estamos vivendo uma nova versão do holocausto?

Danilo Porfírio de Castro Vieira (2015) classifica a mistanásia em duas espécies: a ativa, resultante da maldade humana; e a mistanásia passiva ou omissiva, consistente na prática médica ruim. Esta é o processo pelo qual se antecipa a morte da pessoa através do sofrimento desnecessário, devido à falta de acesso aos serviços de saúde ou decorrentes de erro médico. O doente, na maioria das vezes, sequer consegue ser atendido em uma instituição hospitalar e morre antes de ser submetido a qualquer tratamento médico. Naquela, o indivíduo é tratado como uma cobaia, no qual é submetido a inúmeras experiências desumanas e cruéis.

Para Okçana Yuri Bueno Rodrigues, a concretização da mistanásia não necessita diretamente de medidas causadoras do óbito (como a injeção letal e o desligamento de aparelhos, por exemplo), a “simples e grave ação do descaso, o aumento da angústia do paciente por não ter acesso ou por ter sido deixado à própria sorte, já podem ser a causa de uma morte infeliz” (RODRIGUES, 2014, p. 108).

Trata-se mais especificamente daquilo que Pessini chama de mistanásia por omissão, que se configura quando a pessoa não consegue sequer ter acesso ao sistema de saúde, em razão da ausência de serviços em determinados locais, ou sucateamento dos serviços públicos e da elitização de serviços particulares (2004, p. 211).

É nesse contexto que estamos atualmente inseridos, enquanto muitas pessoas estão se adaptando à nova realidade imposta pelo coronavírus, outras tantas, sequer tem acesso a álcool em gel e atendimento médico, bem como, sequer tem noção da crise sanitária que está acontecendo a nível mundial.

Em razão disso, como se efetivar dignidade humana diante da ausência de condições mínimas de acesso à saúde?

4 – RESERVA DO POSSÍVEL

O Estado sempre consegue aliados para justificar suas falhas, mas seria diferente nesse contexto.

Sendo a saúde um direito prestacional, insurge a favor do Estado a alegação do Princípio da Reserva do Possível, onde aquele tem a função de autorizar a prestação pública de modo a garantir o mínimo existencial do indivíduo, com base nos limites orçamentários que possui (BARCELLOS, 2011, p. 277).

O artigo 165 da Constituição Federal estabelece que o Poder Executivo é o ente responsável pela elaboração de lei anual do orçamento público e pela previsão de políticas sociais que efetivem os direitos fundamentais, competindo ao Poder Legislativo sua aprovação.

Ocorre que, reiteradamente, tais poderes permanecem estáticos na concretização desses direitos. Tal princípio serve como prerrogativa para justificar a falta de prestação positiva do Estado perante o povo.

A escassez de recursos se dá a partir da limitação da dotação orçamentária, que é bruscamente desestabilizada quando se tem uma decisão judicial que cria para o Estado uma obrigação de dar/fazer.

A obrigação beneficia o indivíduo e, ao desequilibrar as contas públicas, prejudica outros que podem inclusive estar em mais vulnerabilidade do que aquele que buscou o provimento jurisdicional.

Nesse sentido, Ana Carolina Lopes Olsen (2006, p. 222), afirma que “a reserva do Possível surge como um excelente escudo contra a efetividade dos direitos fundamentais à prestação positiva, pois nada poderia ser feito, ainda que houvesse ‘vontade política’, face à escassez de recursos”.

Eis que surgem mais questionamentos: Quais são os limites da aplicação da reserva do possível? Até que ponto a alegação de escassez de recursos pode permitir ao Estado agir (na verdade, se omitir) diante da necessária observância do mínimo existencial em relação à dotação orçamentária?

A jurisprudência pátria entende que a reserva do possível não pode, nem deve ser invocada pelo Poder Público com a pretensão de dificultar a efetivação de políticas públicas delineadas na própria Constituição.

Segundo o Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça:

A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da ‘limitação de recursos orçamentários’ frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes[1] (BRASIL, 2011).

No atual contexto, a reflexão que nos surge é: trata-se de escassez de recursos ou escassez de vontade política?

O que aflige a maior parte dos cidadãos é a incerteza do amanhã. O que uma pandemia pode causar a um país? A crise econômica pesa mais que a morte de milhares de pessoas? O princípio da reserva do possível prevalece em casos de calamidade pública? São perguntas que não estão sendo atendidas pela população.

Enquanto o homem, persuadido de avareza e egoísmo, se empenha numa busca frenética pelo provento, o tempo passa e a situação adquire proporções alarmantes. Em tempos de colapso e emergência mundial a economia pode ressuscitar, os mortos não.

CONCLUSÃO

Como dito inicialmente, o presente trabalho não teve o condão de apresentar respostas, posto que estas serão construídas com o tempo. O objetivo era tão somente trazer reflexão às incontingências decorrentes da falta de compromisso do Estado com a população, não só diante de uma pandemia, mas ao longo da história da humanidade.

Quatro coisas precisam ficar claras: a primeira é que mistanásia trata-se de um termo utilizado para se referir à falha da prestação do Estado no contexto da saúde, levando pessoas à morte em condições degradantes de desrespeito a sua dignidade humana.

Segundo: a prática da mistanásia é muito recorrente no contexto brasileiro e, apesar de pouco discutida, em tempos de pandemia sua prática se torna evidente, em especial no que se refere às pessoas que vivem na rua, em situação de vulnerabilidade extrema.

Terceiro: é evidente que o direito à saúde notabiliza-se como direito fundamental do ser humano, devendo ser garantido pelo Poder Público, uma vez que tal direito estabelece a garantia de um mínimo existencial, o qual deve prevalecer sobre o interesse financeiro.

Por fim, pode-se evidenciar que a falha operacional de gestão é notória, onde a prestação positiva tão prometida pelo Poder Executivo ao longo dos anos acaba por ignorar a preservação da dignidade humana, principalmente em razão do uso da prerrogativa do princípio da reserva do possível contra a possibilidade de efetivação dos direitos sociais.

Em suma, o assunto abordado requer um estudo mais aprofundado, não podendo ser esgotado em tão poucas linhas. Contudo, diante do caos que assola a população mundial, a presente pesquisa procura demonstrar a importância de se pensar acerca de assuntos que revestem a prestação do direito à saúde e a obrigação do Estado nesse contexto. Caso contrário, práticas mistanásicas continuarão a ocorrer no futuro, seja em tempos de pandemia ou não.

REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

BRASIL. Código de Ética da Magistratura Nacional. Diário da Justiça, 18 de setembro de 2008.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Diário Oficial da União, 20 de setembro de 1990.

CARDIN, Valéria Silva Galdino; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Pessoas em situação de rua: invisibilidade, preconceitos e direitos. 1. ed. Brasília: Zakarewicz, 2018.

DUMAS, Camila Cristina de Oliveira. CARVALHO, Gisele Mendes de. Quando o paciente diz não: uma análise da recusa de tratamentos no ordenamento jurídico brasileiro. 1. ed. Birigui, São Paulo: Boreal, 2017.

FERREIRA, Sidnei. A mistanásia como prática usual dos governos. Jornal do Cremerj. Rio de Janeiro, n. 324, mar/abr 2019. Disponível em:<http://www.cremerj.org.br/jornais/download/235>. Acesso em: 27/03/2020.

ITÁLIA teria planos de deixar idosos com coronavírus morrerem, diz jornal. Istoé. 18 de março de 2020. Disponível em: <https://istoe.com.br/italia-teria-planos-de-deixar-idosos-com-coronavirus-morrerem-diz-jornal/> Acesso em: 11/04/2020.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. A Eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais Frente à Reserva do Possível. 2006. 390 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba. 2006. Disponível em: <http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp007711.pdf>. Acesso em: 27/03/2020.

O QUE é pandemia e o que muda com declaração da OMS sobre o novo coronavírus. BBC News Brasil. 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-51363153>. Acesso em: 11/04/2020.

PESSINI, Leocir. Eutanásia: Por que abreviar a vida? 1. ed. São Paulo: Loyola, 2004.

PESSINI, Leocir. Sobre o conceito ético de mistanásia. A12 Redação. 2015. Disponível em:<https://www.a12.com/redacaoa12/igreja/sobreoconceito-etico-de-mistanasia>. Acesso em: 27/03/2020.

RODRIGUES, Okçana Yuri Bueno. Pacientes Terminais: direitos da personalidade e atuação estatal. 1. ed. Birigui, São Paulo: Boreal, 2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1068731. RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 17 de Fevereiro de 2011. Acesso em 27/03/2020.

VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Mistanásia – um novo instituto para um problema milenar. Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros. Ano 1 – Edição nº 02. p. 62-65. Disponível em: <http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-content/uploads/2011/12/danilo-mistanasia.pdf>. Acesso em: 16/04/2020.

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1068731. RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 17 de Fevereiro de 2011.

SOBRE AS AUTORAS: Geovanna Crespi (@geovannacrespi) é aluna do 5º ano de direito da Unipar – Campus Paranavaí. Camila Dumas (@camiladumass) é professora na mesma Instituição, além de ser advogada.

Por |2020-09-15T14:05:40-03:00maio 2nd, 2020|1. Planejamento Familiar, blog|0 Comentários

Sobre o Autor:

Deixar um comentário

Ir ao Topo