Os regimes de casamento são determinantes não só para a divisão de bens em caso de divórcio. Eles também ditam regras para a realização de certos negócios jurídicos.

No Brasil, o regime de casamento considerado como regime legal é o de comunhão parcial de bens.

Ele será aplicado caso os noivos não decidam por outro regime de casamento.

Mas, como funciona esse regime de bens na prática?

Neste regime, todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, são considerados como sendo de propriedade de ambos os cônjuges, independente se houve contribuição ou não para aquisição do bem. E independentemente de o nome de ambos constar na escritura pública de propriedade do bem.

Assim, é possível prever que, caso um dos cônjuges cause qualquer prejuízo ao patrimônio do casal, seria extremamente injusto a outra parte ser prejudicada por uma ação do seu parceiro.

Qual a finalidade disso?

A finalidade é evitar possíveis lesões ao patrimônio de um dos cônjuges sem o seu consentimento, por isso, o Código Civil elenca no art. 1.647 vários atos em que as partes não pode fazer sem a autorização do outro cônjuge.

Entre elas, está à proibição dos cônjuges de prestar aval ou fiança sem a autorização do outro.

Todos os regimes de bens precisa dessa autorização?

Esta regra se aplica a todos os regimes de casamento, exceto o regime de separação absoluta.

Mas por que a fiança requer tal exigência?

A fiança é uma forma de garantia, em que o fiador oferece o seu imóvel em caso de inadimplência do devedor.

Deste modo, é grande o risco de perda do bem, já que não é preciso que a dívida perdure por muito tempo para que haja a execução do bem e a consequente venda.

Como é feita a autorização pelo cônjuge?

A fiança comumente é utilizada na locação de imóveis e, no geral, as imobiliárias ao realizarem um negócio, solicitam ao locador seus documentos e os documentos do seu cônjuge.

A autorização poderá ser feita dentro do próprio contrato de locação ou em documento apartado, a depender da exigência da imobiliária.

O mais importante é que haja o registro desta autorização em um documento, com reconhecimento de firma ou com a assinatura de duas testemunhas.

Mas isto não significa que o cônjuge que permitiu a fiança do outro responderá em caso de inadimplência do devedor

Isto por que cônjuge do fiador poderá participar como fiador em conjunto ou não.

Na primeira hipótese, o cônjuge será responsável pela dívida, assim como o fiador. Em caso de inadimplência do devedor, ambos os cônjuges poderão ser cobrados da dívida.

Já na segunda hipótese, o cônjuge será apenas anuente, ou seja, só deixará expresso que sabe da responsabilidade contraída pelo seu (sua) esposo (a), de modo que em caso de inadimplência da dívida, ele não poderá ser acionado.

Eu como locador, o que devo me atentar com meu fiador?

Caso você seja o locador e tiver ciência de que o seu fiador é casado em qualquer regime que não seja o de separação absoluta de bens e tenha omitido o fato à imobiliária, por exemplo, se atente!

Isto por que se o fiador assinou o contrato sem a anuência do seu cônjuge o contrato será considerado nulo e toda a locação poderá ser anulada!

É possível que o pacto antenupcial preveja a desnecessidade de anuência do cônjuge do fiador

Em todos os regimes de casamento, é possível que os nubentes realizem um pacto antenupcial, que é uma espécie de contrato feito pelos noivos, que estabelece qual é o regime de casamento escolhido e como serão as regras no casamento.

Um das regras que podem ser estipuladas pelas partes é que, em caso de uma das partes serem fiadoras, não será necessária a anuência do outro cônjuge.

Esta previsão é importante em caso do cônjuge possuir bens próprios contraídos antes do casamento e utilizá-los como garantia de fiança.

Além disso, caso o cônjuge negue sem motivo a outorga da fiança, é possível que o fiador inicie um processo judicial, solicitando que o juiz supra esta outorga.

No entanto, na hipótese do juiz negar o pedido para suprir a outorga, o ato da fiança será anulável, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

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