Se você está lendo esse artigo é porque está vivendo um dos momentos mais mágicos da vida, a espera do tão sonhado casamento.
Ah e como é bom alimentar a alma com esse momento…
Mas a minha função aqui é te alertar sobre alguns assuntos que em razão da empolgação natural de viver esse momento pode acabar sendo deixado de lado por vocês…
Eu sei que é um assunto não tão legal porque é muuuuito mais legal falar de vestido de noiva, terno do noivo, padrinhos, lembrancinha de tudo mais, massss….vamos lá é bem rapidinho, e a vantagem é que se vocês optarem por conversar sobre esses assuntos que vou te contar aqui, será algo conversado só uma vez e vai garantir a segurança psicológica na relação de vocês.
Sem maior enrolação, vamos direto ao ponto:
- HAVERÁ CERIMÔNIA RELIGIOSA OU SÓ CASAMENTO CIVIL?
O casal pode optar em fazer apenas o casamento civil ou pode optar pela cerimônia religiosa com efeitos civis, mas nesse caso, para que haja validade é preciso ficar atento às formalidades.
Vocês podem escolher qualquer uma das opções abaixo, DESCUBRA quais são:
- Casamento civil sem a presença de autoridade religiosa:
- no cartório: Nesse modelo, o casamento é celebrado na própria estrutura física do cartório.
- em diligência: Nesse formato o casamento civil ocorre em local diverso da estrutura do cartório, mas quem celebra o casamento é um oficial do próprio cartório, e a escolha do local fica a critério dos noivos. Pode ser na praia, fazenda, ou em uma casinha de sapê.
Os noivos podem optar por uma das duas formas e na prática, basicamente o que altera é o valor, o casamento civil no cartório é mais barato que o casamento civil em diligência. E a semelhança é a ausência de autoridade religiosa.
Lembre-se: nas duas situações será preciso observar as formalidades e prazos para a validação do casamento.
- Casamento com a figura de autoridade religiosa
É o que se conhece por casamento religioso com efeitos civis, como o próprio nome já deixa a entender, nessa modalidade, a celebração do casamento civil é feita por meio de autoridade religiosa, (seja padre, pastor, rabino, etc).
Para que esse casamento religioso tenha efeito civil, os noivos podem proceder de duas maneiras:
- Casar primeiro no religioso e com a emissão o documento que chama Termo de casamento religioso, os noivos levam para ser registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais para que essa celebração tenha efeitos civis;
- Ou, realizando os trâmites necessários no cartório de registro civil de pessoas naturais, de posse do documento que se chama Certidão de habilitação para casamento, os noivos realizam a celebração religiosa com efeitos civis;
Vale destacar que independente de qual seja a escolha dos noivos, os trâmites formais (no cartório de registro civil de pessoas naturais) para que o casamento religioso tenha efeito civil deverá ser observado.
Dica: No geral as igrejas preferem que os noivos primeiro façam o procedimento de habilitação para o casamento no cartório (certidão de habilitação de casamento), para então realizarem a celebração religiosa com efeito civil.
2. DEFINIR A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Depois de escolhido se haverá ou não cerimônia religiosa ou apenas o casamento civil, é preciso pensar na data.
Pode parecer óbvio, mas é fundamental ter isso muito claro, por uma questão de planejamento do casamento. Afinal, no Brasil não é igual em Las Vegas onde os noivos decidem que vão casar e podem fazer isso no mesmo dia!
No Brasil é bem diferente, existem prazos que precisam ser observados e se atentar a isso, logo de início vai trazer mais segurança e tranquilidade para vocês.
Sobre casamento civil, tem dois prazos que os noivos precisam ficar atentos. O primeiro é o prazo entre o pedido de habilitação de casamento e a expedição da certidão de habilitação de casamento.
De acordo com a lei esse prazo é de 15 dias, mas na prática os cartórios normalmente pedem pelo menos 20 dias de prazo. trata-se de um prazo para averiguar se toda a documentação apresentadas pelos noivos está regular e se esses estão aptos para casar, tipo um exame admissional para a tirar carteira de motorista.
Verificado que os noivos podem se tornar cônjuges (casados), o oficial autoriza os noivos a celebrarem o casamento (certidão de habilitação de casamento).
O outro prazo que os noivos precisam observar é que essa autorização tem a validade de 90 dias, então é dentro desse prazo que os noivos precisam se organizar para realizar a celebração do casamento.
Lembre-se: Esses prazos precisam ser observados mesmo na hipótese de celebração de casamento religioso com efeitos civis.
Lembre-se também: Se os noivos optarem em realizar casar primeiro no religioso, depois da celebração religiosa devem levar o termo de casamento religioso, para ser registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais para que essa celebração tenha efeitos civis.
3 – DEFINIR SOBRE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME OU NÃO
Antes de iniciar o processo de habilitação de casamento, outro assunto que os noivos devem decidir é sobre a alteração ou não do nome.
Quando uma pessoa se casa ela pode acrescentar o sobrenome daquele que se tornará o cônjuge para que passe a integrar seu nome, e isso vale também para a mulher como para o homem.
Se vocês decidirem que vão fazer a alteração do nome, em que momento isso deve ser feito?
Quando vocês vão no cartório dar entrada no casamento, (na fase de habilitação do casamento no cartório de registro civil das pessoas naturais). Os noivos devem informar ao cartório sobre o desejo de fazer a alteração do nome para que o próprio cartório cuide dessa regularização.
A Lei não estabelece uma forma exata do procedimento que deve ser adotado para a viabilizar a alteração do nome em razão do casamento.
O Código Civil no art. 1.565 se limita a autorizar a possibilidade de que um dos cônjuges venha a acrescentar o sobrenome do outro.
Em razão disso, surge inclusive a discussão sobre a possibilidade da realização da supressão ou não, total ou parcial do sobrenome de solteiro de um dos cônjuges.
Por conta disso, cada Estado possui regras próprias sobre o assunto. Então é preciso ficar atento com isso.
O Estado do Paraná e o Estado de São Paulo adotam a mesma regra sobre esse procedimento. Nesses dois Estados é possível fazer a supressão de sobrenome de solteiro, desde que não seja a supressão total.
CUIDADO: Importante destacar duas coisas que não podem ser feitas: Retirar o segundo nome em caso de nome composto (exemplo: Maria Fernanda, não pode retirar o Fernanda), trata-se de pré-nome e não sobrenome, e a outra situação que não pode é suprimir todos os sobrenomes de solteiro (exemplo: Maria Fernanda Gonçalves Albuquerque, nesse caso não é possível retirar os dois sobrenomes, a noiva deve optar por deixar Gonçalves, ou, Albuquerque).
4 – DEFINIR SOBRE REGIME DE BENS
Decidido se haverá ou não cerimônia religiosa, data da celebração do casamento, se haverá ou não alteração do nome de solteiro, o próximo assunto a ser decidido pelos noivos é sobre o aspecto patrimonial do casamento, ou seja, a escolha do regime de bens.
Você pode pensar, Nossa Camila, mas neste momento tão romântico de nossas vidas precisamos mesmo falar sobre isso? Sim! Esse assunto também é importante e precisa ser conversado pelos noivos.
Primeira coisa que você precisa saber é que para o direito, o casamento é contrato, isso mesmo, um contrato, igual aquele que você assina quando se inscreve na academia, dadas as devidas proporções de amor né?!
O fato é que, nesse contrato que você assina com o seu noivo(a) uma das partes super importante é a escolha do regime de bens, que nada mais significa do que escolher de que forma vocês noivos vão dividir e administrar os bens (casa, carro, aplicações, qualquer coisa que tenha valor econômico).
Sendo mais clara ainda, vocês precisam decidir se o que é seu é seu e o que é dele é dele; se o seu é só seu e o que é dele é só dele; ou vão decidir de outra forma…
Para facilitar essa tomada de decisão, super importante, a lei traz 4 tipos de regime de bens, e vocês podem escolher um deles ou podem criar regras próprias (desde que respeitada a lei).
Vamos lá…pra te ajudar nisso vou explicar um pouquinho sobre cada um deles…
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Esse é o regime de bens é o mais comum, pode-se dizer que é a “regra geral”, se vocês noivos não quiserem falar sobre o assunto de regime de bens, esse será o regime de bens do casamento de vocês.
Nesse regime, cada cônjuge mantém como patrimônio particular os bens adquiridos antes do casamento, e após o casamento, os bens adquiridos onerosamente pelo casal compõem um patrimônio comum.
Pode ser resumido na seguinte frase: “Amor, o que já tinha comprado antes do nosso casamento é só meu, e o que eu ou você comprarmos a partir de agora será nosso”.
Nesse regime, se depois do casamento um dos cônjuges receber uma herança do pai dele, o outro tem direito a uma parte dessa herança? Não! Essa situação foge a regra geral, de comunicação de patrimônio, desse regime de bens, por isso a consulta a um advogado antes de escolher o regime de bens é importante, existem várias particularidades.
NA PRÁTICA, COMO PROCEDER COM A ESCOLHA DESSE REGIME DE BENS? Bem, nesse caso basta os noivos irem até o cartório de registro civil de pessoas naturais do domicílio de um dos noivos e dar entrada no pedido de habilitação de casamento.
COMUNHÃO UNIVERSAL (TOTAL) DE BENS
Esse regime de bens é menos comum hoje em dia, como o próprio nome já diz, aqui existe uma comunhão total (universal) de todos os bens os dos cônjuges, os atuais e futuros.
Pode ser resumido na seguinte frase: “Amor, tudo que eu já tinha comprado antes do nosso casamento é nosso (reciprocamente), o que é meu é seu e o que é seu é meu, e assim será para todo sempre”.
Se depois do casamento um cônjuge receber uma herança do pai dele, o outro tem direito a uma parte dessa herança? Nesse regime sim! Mas olha só, se o bem deixado de herança estiver gravado com cláusula de incomunicabilidade, você não tem direito a parte dessa herança, essa hipótese foge a regra desse regime de bens, por isso a consulta a um advogado antes de escolher o regime de bens é importante, existem várias particularidades.
NA PRÁTICA, COMO PROCEDER COM A ESCOLHA DESSE REGIME DE BENS? Bem, nesse caso antes de ir cartório de registro civil de pessoas naturais do domicílio de um dos noivos e dar entrada no pedido de habilitação de casamento, é preciso fazer um documento (pacto antenupcial) que vai ter essas informações, mas atenção esse documento é feito no tabelionato de notas.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Os noivos podem se casar no regime de separação total de bens, por livre escolha, ou por uma imposição da Lei.
O regime de bens da separação total de bens ocorre por imposição da lei ocorre nas seguintes situações:
- Pessoas maiores de 70 anos;
- Pessoas viúvas que tenha filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do antigo casamento e formalizar a partilha aos herdeiros;
- Pessoa já divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do antigo casamento;
Nessas hipóteses os noivos não podem escolher outro regime de bens, o casamento pode ocorrer, mas o regime de bens será necessariamente o de separação total de bens.
Existe alguma possibilidade de mesma eu uma das situações os noivos escolherem outro tipo de regime de bens?
Sim, se existir uma dessas situações na relação de vocês e desejarem optar por outro regime de bens, é possível fazer um pedido ao juiz para que ele autorize, e se houver a prova da inexistência de prejuízo para o herdeiro do antigo casamento, o juiz pode autorizar a escolha de outro regime de bens.
Se depois da celebração do casamento os cônjuges desejarem fazer a alteração do regime de bens, é possível?
Sim, é possível ainda fazer a alteração do regime de bens, depois da realização do casamento, desde as situações acima elencadas não existam mais, mas atenção esse procedimento precisa ser feito de forma judicial.
No caso dos maiores de 70 anos, também é possível solicitar ao juiz uma autorização para escolha de outro regime de bens, mas é importante dizer que esse assunto ainda é bem polêmico no contexto jurídico.
Além das hipóteses onde a lei impõe esse regime de bens na realização do casamento é possível adotar esse regime de bens por escolha dos noivos. Afinal, amor e patrimônio gravitam em órbita diferentes, então tudo bem, a escolha do regime de bens deve atender as particularidades de cada casal.
Pode ser resumido na seguinte frase: “Amor, o que é meu é meu e o que é seu é seu, antes durante e depois”.
NA PRÁTICA, como proceder com a escolha desse regime de bens? Bem, nesse caso antes de ir cartório de registro civil de pessoas naturais do domicílio de um dos noivos e dar entrada no pedido de habilitação de casamento, é preciso fazer um documento (pacto antenupcial) que vai ter essas informações, mas atenção esse documento é feito no tabelionato de notas.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Esse é o regime de bens menos comum na prática. A sua estrutura apresenta algumas similaridades com o sistema da comunhão de bens e outras similaridades com o regime da separação de bens.
Funciona assim, durante o casamento é como se fosse o regime de separação total de bens, isso porque, cada um dos cônjuges mantém o seu próprio patrimônio, mas também existe a possibilidade de construírem um patrimônio comum do casal, então se um dos cônjuges deseja adquirir uma casa por exemplo, essa casa pode pertencer só a esse cônjuge que está efetivamente comprando o bem, compondo assim o patrimônio pessoal dessa pessoa.
Mas também é possível que esse mesmo bem componha o que chama-se de patrimônio comum do casal, mas o detalhe é que essa for a opção do casal, no documento de aquisição desse bem deve necessariamente constar o nome de ambos os cônjuges.
É nessa hipótese que faz diferença esse regime de bens, pois imagine que pratica isso aconteceu, se o casal um dia vier a se divorciar (isso não vai acontecer com vocês!), esse o patrimônio comum que foi adquirido pelo casal deverá ser dividido entre ambos, na proporção que estiver constando no documento de aquisição do bem. Isso justifica o nome desse regime de bens, separação final nos aquestos (aquestos são bens materiais que os cônjuges adquiriram em conjunto durante a união).
Pode ser resumido na seguinte frase: “Amor, o que é meu é meu e o que é seu é seu, antes e durante o casamento, mas se a gente (na pior das hipóteses) chegar a se separar, aquilo que foi nosso durante o casamento a gente divide”.
NA PRÁTICA, como proceder com a escolha desse regime de bens? Bem, nesse caso antes de ir cartório de registro civil de pessoas naturais do domicílio de um dos noivos e dar entrada no pedido de habilitação de casamento, é preciso fazer um documento (pacto antenupcial) que vai ter essas informações, mas atenção esse documento é feito no tabelionato de notas.
5 – DICA BÔNUS – CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Já ouviu falar em casamento por procuração? Na prática é pouco comum, mas pode ser uma alternativa interessante, na hipótese de um dos noivos não poder comparecer no cartório para dar entrada no pedido de habilitação do casamento, ou até mesmo na celebração do casamento.
Se você vive uma situação onde um dos noivos não consegue ir até o cartório (porque é obrigatório que os dois estejam juntos). Calma, não se desespere, não precisa adiar os planos!
Uma saída é realizar o casamento por procuração, assim, alguém escolhido pelo noivo ou pela noiva, poderá representá-lo e assim vocês não precisam adiar os planos.
Parabéns!!!
Depois de ler esse conteúdo você está apto para decidir sobre os principais assuntos que precisam ser decididos pelos noivos antes de dar entrada no pedido de casamento civil.
Espero que esse conteúdo tenha sido útil pra você! Ainda tem dúvidas, me pergunte! Minha missão é facilitar a sua vida!
Agora já pode voltar a falar sobre os assuntos que eu sei que são bem mais agradáveis nessa fase!
Ah, preparei um check list dos documentos que vocês precisam levar no cartório, veja abaixo.
CHECK LIST DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVAR NO CARTÓRIO – CASAMENTO CIVIL:
NOIVOS SOLTEIROS
- Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc) – Cópia original e autenticada;
- CPF original;
- Certidão de nascimento original ATUALIZADA (06 meses);
NOIVOS DIVORCIADOS
- Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc) – Cópia original e autenticada
- CPF original
- Certidão de nascimento original ATUALIZADA (06 meses);
- Certidão de casamento anterior com averbação do divórcio;
- Cópia de sentença ou escritura pública de divórcio;
- Se não houver a comprovação da partilha de bens do relacionamento anterior, o regime de bens dos noivos será o da separação obrigatória de bens.
NOIVOS VIÚVOS
- Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc.) – Cópia original e autenticada
- CPF original;
- Certidão de nascimento original ATUALIZADA (06 meses);
- Certidão de casamento do primeiro casamento;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido;
- Certidão de inventário e partilha se o falecido deixou bens e filhos;
- Se não houver a comprovação da partilha de bens do, o regime de bens dos noivos será o da separação obrigatória de bens.
Observações adicionais:
- Em qualquer das hipóteses é necessário declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento para o casamento civil.
- Se o casal optar por fazer pacto antenupcial deve ser apresentado no momento em que o casal da entrada no pedido de casamento.
- Se um dos noivos for fazer alteração do nome, também é nesse momento que isso deve ser informado ao cartório.
Meu nome é Camila Dumas, sou advogada familiarista, esse conteúdo foi útil pra você? Me conte aqui! Você também pode me encontrar no instagram: @camiladumas.adv.
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