O assunto Direito de Família está diretamente ligado ao ramo previdenciário. Isto porque nas relações familiares é comum que haja acordos em que um dos cônjuges irá prover a família enquanto o outro permanece administrando o lar, e esse acordo pode acontecer de maneira verbal, tipo quando as coisas vão simplesmente acontecendo, ou de maneira formal, por meio de um pacto antenupcial por exemplo.

De qualquer forma, a partir dessa situação surge a dependência econômica e o papel do direito para que ninguém seja desamparado em caso de falecimento do provedor, principalmente os dependentes incapazes.

Assim, visando resguardar estas famílias onde existe essa dependência econômica de um dos membros da família, a Previdência Social garante a pensão por morte aos dependentes do contribuinte.

O que é pensão por morte? E quem pode recebê-la?

O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 é quem estabelece que é a pensão por morte e para quem ela será paga. Em tese, o pagamento é feito aos dependentes do segurado.

Pela lei são considerados dependentes: cônjuge, a companheira(o) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, os pais e o irmão menor de 21 anos ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

Todos os dependentes recebem pensão? Quem precisa demonstrar dependência econômica?

Mas o pagamento não será feito a todos os dependentes. Existe uma regra que determina a ordem e para quem serão pagos, que aqui trataremos em classes de dependentes.

A primeira classe é formada pelo cônjuge, companheira e o filho menor de 21 anos ou filho com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, de qualquer idade. Esta classe não precisa demonstrar dependência, basta somente cumprir estes requisitos.

A segunda classe é formada pelos pais do segurado falecido. Nesta classe, além de comprovar este requisito, é preciso demonstrar que o pai ou a mãe eram dependentes financeiros do de cujus.

Já a terceira classe é composta pelos irmãos do falecido, com menos de 21 anos ou que seja portador de alguma deficiência mental ou intelectual grave. Para este grupo, além dos requisitos básicos também deverá ser comprovada a dependência financeira. No entanto, os irmãos deste grupo só poderão receber a pensão por morte caso o falecido não tenha nenhum dependente da primeira e da segunda classe.

Neste artigo, daremos enfoque a primeira classe, ou seja, o cônjuge/companheiro e filhos menores de 21 anos.

Onde pedir o benefício? É obrigatório ter um advogado para fazer o pedido?

O benefício da pensão por morte é requerido diretamente nas agências do INSS ou através do site do órgão.

Não é necessário que um advogado realize o pedido, sendo suficiente que os interessados façam o requerimento com os documentos comprobatórios, no entanto é altamente recomendável que se busque o auxílio de um profissional para orientação.

No entanto, caso haja algum indeferimento pelo INSS e seja necessário o protocolo de um recurso administrativo, o interessante é que a parte busca o auxílio de um profissional, em razão das questões burocráticas e legais a serem cumpridas, ainda que para o recurso também não seja necessário o acompanhamento de um advogado.

Qual a duração do benefício?

A duração do benefício tem duração diferente entre o cônjuge/companheiro e os descendentes.

Abaixo os prazos de recebimento para os cônjuges:

O benefício cessará em 04 meses, na hipótese do falecido ter contribuído por menos de 18 meses. Aqui independe o tempo de relação com o falecido ou a idade do cônjuge sobrevivente.

Além disso, o benefício também durará 04 meses, se a relação da companheira com o falecido tiver iniciado em menos de dois anos contados da data do óbito do contribuinte.  Neste caso, após os 04 meses de contribuição, a parcela paga a(ao) companheiro será dividida aos demais dependentes.

Por fim, além destas hipóteses, a idade do cônjuge que teve união de mais de dois anos com o falecido influencia no prazo em que ela receberá a pensão. Por exemplo, se o cônjuge sobrevivente possuir menos de 21 anos, ela receberá o benefício por 03 anos.

Se tiver entre 21 e 26, o recebimento ocorrerá por 6 anos. Entre 27 e 29 anos, 10 anos. Entre 30 e 40 anos, 15 anos. Entre 41 e 43 anos, 20 anos. Por fim, se ela tiver mais de 44 anos, o pagamento da pensão será feito de forma vitalícia.

Já para os descendentes o benefício é pago até que cada beneficiário complete 21 anos. Por exemplo, se a genitora falece e deixa três filhos de 15, 10 e 05 anos. Cada filho receberá até a data do seu aniversário de 21 anos. Completada a idade, o valor recebido por ele será dividido entre os irmãos, deixando ele de ter direito a pensão.

Em quais casos os dependentes têm direito a pensão por morte?

Os requisitos para que o falecido possa deixar para os seus dependentes a pensão por morte são poucos. Na verdade é só um: que ele esteja na qualidade de segurado no dia do seu óbito ou no que esteja no período de graça.

O período de graça para este caso será o seguinte: após qualquer período de contribuição, seja um mês ou mais, os próximos 12 meses serão considerados o período de graça, ou seja, mesmo não contribuindo, é como se ele ainda fosse segurado pelo INSS.

Caso o contribuinte tenha 120 contribuições ou mais, o período de graça será de 24 meses.

O interessante neste caso é que para a pensão por morte não existe um número mínimo de contribuições, ou seja, o segurado pode ter contribuído por um mês que nos próximos 12 meses ele poderá deixar para os seus dependentes a pensão por morte.

Como o regime de bens influencia no recebimento da pensão?

Ainda que no falecimento do cônjuge o regime de casamento influencie diretamente no recebimento da herança, na pensão por morte é diferente.

Isto porque o critério utilizado para a concessão do benefício é a dependência do cônjuge com o falecido, de modo que independe o regime de bens do casal.

Assim, com a morte do cônjuge, basta que o sobrevivente realize o pedido junto ao INSS, sem que seja necessário demonstrar a dependência.

Em todos os casos, procure sempre um advogado!

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