Com os novos tempos, o divórcio tornou-se algo mais comum e com menos tabus. Se antes era necessário um processo judicial para que seja dissolvido um casamento, atualmente é possível realizar o divórcio nos cartórios de registro civil.

Para isso, é preciso que o casal não possuir filhos menores.

Além disso, é preciso que haja a assessoria de um único advogado para as partes. Ele deverá realizar a petição de divórcio, que conterá o resumo do caso, a listagem de bens, se a mulher voltará a usar o nome de solteira, se haverá pagamento de pensão a um dos ex-cônjuges, entre outros fatores.

Na posse da petição e dos documentos necessários, além da assistência do advogado, é possível buscar o cartório.
Dica: o divórcio extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório, não sendo necessário que seja feito no cartório em que ocorreu o casamento das partes.

E quanto aos bens do casal?

O regime de casamento do casal é quem determina como será feita a divisão dos bens.

A regra de regime no Brasil é o regime de comunhão parcial de bens. Por ele, todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento serão partilhados de maneira igual entre as partes.

Nos outros regimes, o casal se baseará no pacto nupcial e a partir dele realizará a partilha dos bens.

Tomando como base o regime de comunhão parcial de bens, existe a possibilidade de que os bens fiquem em condomínio, ou seja, serão de ambos os cônjuges mesmo depois de se divorciarem.

Neste caso, as partes terão responsabilidade pelo bem na proporção de suas cotas. Por exemplo, caso tenham uma casa em condomínio, cada um deverá arcar com metade dos impostos devidos, com metade da conservação e também terão direito de retirarem metade dos frutos do bem.

Para isto, é importante que seja gravado na matrícula do imóvel que o bem está em regime de condomínio pelas partes.
Mas e na hipótese de partilha dos bens, como ficam as custas?

No divórcio extrajudicial, as partes podem decidir sobre como será a divisão dos bens.

No caso de partilha desigual, ou seja, as partes decidirem que um cônjuge ficará com mais bens do que o outro, a partir que ficar com a maior cota deverá pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo ao estado pago em caso de doação. Sua alíquota varia de estado para estado.

Além disso, caso sejam partilhados os bens, deve ser demonstrado que houve a venda e partilha dos valores a cada parte, ou, na hipótese de uma parte comprar a cota da outra, que sejam recolhidos os impostos e seja demonstrada a transação da venda.

Passando para as custas de cartório, é preciso ressaltar que elas variam de Estado para Estado.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, por exemplo, a tabela de custas dos cartórios estipula o valor de R$ 450, em média, para a realização do divórcio.

As custas judiciais podem ser superiores a este valor, já que ela varia de acordo com o Estado e o valor da causa. Nos processos judiciais, o valor da causa é baseado nos valores dos bens do casal.

Deste modo, quanto maior o valor dos bens, maior serão as custas judiciais, que são diversas.

Além disso, existe o custo da emissão da certidão de divórcio, que também é emitida no caso dos divórcios judiciais. Este valor, mais uma vez, é variável.

Quanto à divisão dos bens, o valor varia de acordo com o bem e de como será a divisão. Tal valor também é pago na hipótese de divórcio judicial.

Por fim, estão os honorários do advogado, que variam de acordo com as Unidades Federativas e as respectivas tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil de cada Estado.

No Estado do Paraná, por exemplo, pela tabela de honorários da OAB, um divórcio extrajudicial sem bens pode custar R$1.211,97. Já em um divórcio judicial sem bens os honorários advocatícios saem por cerca de R$5.453,86.
Não se pode esquecer que o prazo de um divórcio judicial é superior ao prazo dispendido em um divórcio feito em cartório.

Ao final, sempre busque orientação do seu advogado. Ele poderá verificar o caso das partes e indicar o meio que melhor cabe para a dissolução do casamento, além de informar com precisão o valor das custas que deverá ser paga pelas partes.

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