
Muita gente sabe a falta de pagamento de pensão alimentícia é uma das coisas que resultam em prisão no Brasil. No entanto, ainda existe muita dúvida sobre como este processo acontece.
A execução da pensão alimentícia pode ocorrer já no primeiro dia após o vencimento, bastando que o alimentado ou seu responsável inicie o processo.
No entanto, a pandemia, que assola o mundo, deixou milhares de pessoas desempregadas, comprometendo o pagamento de dívidas, o que se inclui as parcelas de pensão alimentícia.
Mas é possível executar alimentos neste período de pandemia?
A resposta é SIM!
A justificativa para isso é que as necessidades do alimentado não deixam de existir mesmo em uma pandemia.
Assim, não pode haver desculpas para o não pagamento, pois, nos casos de pagamento de alimentos à criança e/ou adolescentes, o genitor que detém da guarda ou compartilha a residência fixa do menor não se utiliza de desemprego para deixar de suprir as necessidades do filho.
E o que acontece se o alimentado ou o responsável por ele realizar a execução?
Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o alimentado possua um título executivo que determine o pagamento.
Com o título, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou pelo rito da prisão.
Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora.
No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.
Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.
Usualmente, é possível que o devedor possua outros meios de realizar o pagamento, através do fornecimento de um vale refeição, do pagamento através de alimentos, mantimentos, etc., no intuito de que o alimentado tenha suas necessidades supridas.
Quais são as hipóteses que o juiz poderá determinar a prisão do executado?
O rito da prisão só poderá ser determinado para o pagamento das três últimas prestações, a serem contadas regressivamente da data do ajuizamento da ação.
Na hipótese de prisão do devedor, ele só sairá libertado caso apresente o valor dos três últimos meses, acrescidos de juros e correção, conforme tabela apresentada pelo advogado do alimentado.
Assim, caso o devedor esteja devendo, por exemplo, 20 (vinte) meses de pensão, e for determinada sua prisão, ele sairá do cárcere com o pagamento das três ultimas.
A diferença de valores será cobrada pelo rito da penhora.
Tal prisão é denominada prisão civil e tem suas peculiaridades.
Por exemplo, pela lei, o devedor ficará preso em separado dos demais detentos, em regime fechado. Além disso, ele ficará preso por, no máximo, 03 (três) meses.
Posso ser preso por dívida de alimentos mesmo nesta pandemia?
A resposta é sim e não.
Sim, pois como já dito, os processos de execução de alimentos continuam na pandemia, pois o intuito é que sejam resguardados os direitos do alimentado.
Porém, em razão da pandemia, existe uma nova recomendação que altera o modo em que estas prisões ocorrerão.
Em 17 de março deste ano, o Conselho Nacional de Justiça uma nova recomendação com número nº 62, para os Tribunais e magistrados do país.
Uma destas recomendações é de que os desembargadores e juízes adotem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus.
Para pessoas que forem presas por dívida no pagamento de pensão alimentícia, prisão esta que pode durar de 30 a 90 dias, a recomendação do CNJ é de que o período seja cumprido em regime domiciliar.
No entanto, existem alguns juízes que vem descumprindo esta recomendação do CNJ, de modo que, caso seja decretada a prisão por dívida de alimentos não será certo que o executado cumprirá a medida em regime domiciliar.
Métodos adequados de resolução de conflitos podem ser benéficos nestes casos
Tais métodos são considerados apropriados para os conflitos familiares, incluindo-se neste rol as questões que envolvem o pagamento de alimentos.
A mediação e a autocomposição são os meios mais adequados para esta questão.
Assim, é interessante que o devedor de alimentos entre em um consenso com o alimentado sobre o pagamento dos valores neste período de pandemia.
É possível que as partes estipulem a minoração temporária dos valores e documentem isso através de um termo, a ser homologado em juízo.
Atenção: ainda que os valores sejam diminuídos em acordo, é possível que, em caso de inadimplência, o alimentado realize a execução.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Comente aqui!
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