O processo de divórcio pode ser bastante complicado para as partes, já que envolve a separação não só de um casal, mas a divisão de uma família e de uma história vivida.
Quando se fala em bens, a questão pode ser mais complicada, principalmente quando se tratar de quotas sociais.
As quotas sociais são os valores pagos por um indivíduo para integralizar o capital social de uma empresa e, deste modo, se tornar sócio da referida sociedade.
Eles são considerados bens da pessoa, já que o sócio tem direito de parte da empresa e, portanto, direito aos lucros dela.
Assim, em caso de divórcio, é possível que estas cotas tenham de ser partilhadas, de acordo com o regime dos ex-cônjuges.
Quais são os principais tipos de cotas sociais no mercado?
No Brasil, os principais tipos de cotas sócias são as cotas nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas.
Nas sociedades anônimas é possível que as ações sejam vendidas a qualquer interessado, sem prejuízo a sociedade.
No entanto, nas sociedades limitadas a venda das cotas se torna um pouco mais complicada.
Isto por que nestas sociedades existe a affectio societatis, que significa que a afeição e a proximidade dos sócios são fatores essenciais para a constituição e funcionamento da sociedade.
Assim, não basta que o sócio que está se divorciando somente vender metade das suas cotas a um desconhecido e entregar o valor ao ex-cônjuge.
Como o regime do meu casamento poderá determinar a venda das cotas sociais?
Como se sabe, o regime de casamento é determinante para a divisão dos bens.
No entanto, no caso de cotas sociais, existem algumas exceções, já que na hipótese de divórcio prevalecem as regras do direito societário.
Em caso de casamento em regime parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação universal de bens a lei permite que os cônjuges, para fins de sociedade empresarial, podem contratar e realizar os atos empresariais sem anuência do cônjuge.
Isto se deve ao fato das sociedades empresariais terem personalidade jurídica e autonomia própria, podendo o agente realizar transações sem autorização previa do cônjuge.
Assim, em caso de divórcio de ex-cônjuges casados em regime de comunhão parcial ou no regime de participação final nos aquestos, na hipótese das cotas terem sido adquiridas na constância do casamento, elas deverão ser partilhadas por igual.
Mas atenção: no caso de casamento do regime de comunhão parcial de bens onde as cotas foram adquiridas antes do casamento, o ex-cônjuge terá direito a 50% do acréscimo que as cotas sofreram, ou seja, metade da valorização ocorrida no decorrer do seu casamento.
Já no caso do regime de comunhão universal dos bens, as cotas deverão ser partilhadas independentemente se foram adquiridas na constância do casamento ou não.
Na separação total não há obrigatoriedade de divisão das cotas, salvo se estipulado no pacto antenupcial.
Mesmo que seja obrigatória a divisão, não necessariamente elas serão repassadas ao cônjuge não sócio
Isto porque o art. 1.003 do Código Civil determina que “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”.
Deste modo, não há obrigação dos demais sócios aceitarem o ex-cônjuge do sócio na sociedade, tampouco anuírem com a venda das cotas a um desconhecido.
Para isto, o art. 1.027 do Código Civil vem estabelecer que “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Deste modo, a lei determina que o ex-cônjuge terá direito ao valor patrimonial da cota correspondente a sua meação.
Por exemplo, o indivíduo possui 30% de cotas sociais em uma sociedade limitada, que valem R$100.000,00. Sua ex-cônjuge terá direito a metade destas cotas (15%), equivalendo a R$ 50.000,00.
A sociedade poderá repassar os lucros da sua cota até que elas totalizem o valor de R$50.000,00.
Importância da previsão destes casos no contrato social
Devido à complexidade destes casos é extremamente importante que os contratos sociais prevejam como será feita a partilha das cotas em caso de divórcio dos sócios.
Além disso, caso a sociedade decida por repassar ao ex-cônjuge do sócio o valor patrimonial da divisão das cotas, é extremamente importante que isto seja documentado e registrado na Junta Comercial do seu estado.
Para isto, é importante que a sociedade esteja em contato com o advogado do sócio, para que todas as questões sejam acertadas.
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